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4 de nov de 2020 , 08h33

Tributação diferenciada de serviços

Tributação diferenciada de serviços

Estudos mostram que aplicar uma alíquota única é o melhor

A proposta de emenda constitucional (PEC 45), sob exame da Câmara, prevê ampla simplificação da tributação do consumo. Cinco incidências – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – serão substituídas pelo imposto sobre bens e serviços (IBS). O substancial impacto na produtividade pode ampliar em 20 pontos porcentuais o crescimento potencial da economia em quinze anos. Em linha com as melhores práticas internacionais, prevê-se que a alíquota do IBS será uniforme para todos os bens e serviços.

O IBS será um imposto sobre o valor agregado (IVA), cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização. Não incidirá em cascata. A alíquota uniforme e o crédito pleno o tornarão neutro quanto à alocação dos recursos na economia, evitando as disfunções do atual sistema tributário.

Estudos mostram que o IVA de alíquota única – sem exceções ou com pouquíssimas exceções – é o melhor. Ocorre assim, por exemplo, na Nova Zelândia, na África do Sul e no Chile. Múltiplas alíquotas elevam custos administrativos e de conformidade. No Reino Unido, existem alíquotas zero, de 5% ou isenção (a alíquota normal é 20%). Como essa multiplicidade cria distorções, a ideia de unificar as alíquotas é parte das discussões atuais para reformar o sistema tributário britânico.

O Brasil adotou um IVA parcial em 1967 e errou ao dividir o poder de tributar o consumo entre a União, estados e municípios. Naquele ano, o ISS substituiu o imposto sobre indústrias e profissões, que tinha baixo nível de tributação e, por isso, a alíquota ficou em 5%. No ICMS, pode chegar a mais de 30%. Surgiram também incontáveis alíquotas e regimes, o que gerou enormes ineficiências na economia. Uma bagunça.

Implícito na PEC 45 está o aumento da tributação do consumo de serviços, pois a alíquota do IBS pode vir a ser de 25% sobre o preço sem imposto (equivalente a 20% sobre o preço com imposto). Por essa razão, o setor de serviços – em especial as áreas de educação e saúde – se opõe à reforma. Acontece que a tributação reduzida de serviços constitui um privilégio injustificável, pois beneficia sobretudo as famílias de maior renda.

Nos últimos anos, consolidou-se a ideia de que tributos sobre o consumo não são adequados para conceder incentivos fiscais ou tratamento diferenciado a certos setores. Assim, criam-se distorções e custos que reduzem a produtividade e o crescimento econômico. Quando o apoio se justifica, o correto é atuar pelo lado da despesa, mediante dotações orçamentárias destinadas a ampliar serviços públicos ou subsidiar atividades. Isso vale tanto para a política social quanto para a política de desenvolvimento regional.

Há formas de beneficiar, até certo limite por contribuinte, as áreas de educação e saúde. Aplicada na venda final desses serviços, a medida não acarretaria distorções ou custos adicionais. O que não se pode é repetir o erro da reforma de 1965, recorrendo-se à multiplicidade de alíquotas e regimes. Tampouco se devem preservar privilégios que o tempo se encarregou de condenar.

 

Publicado em VEJA de 4 de novembro de 2020, edição nº 2711

Leia mais em: https://veja.abril.com.br/blog/mailson-da-nobrega/tributacao-diferenciada-de-servicos/

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