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9 de jan de 2018 , 17h57

‘Regra de ouro’: uma incongruência da Constituição de 1988

A “regra de ouro”, introduzida no Brasil pela Constituição de 1988, é um conceito de há muito conhecido nas finanças públicas. A Alemanha o adotou em 1969, mas a “regra” tornou-se bem conhecida em 1997 quando de sua incorporação às políticas públicas do governo britânico de Tony Blair. O objetivo era reforçar a ideia de que os trabalhistas haviam abandonado a irresponsabilidade fiscal de outros tempos.

Por esse conceito, o governo se endivida apenas para financiar investimentos. É uma forma de espaçar o ônus de inversões que beneficiarão a economia e as gerações futuras ao longo do tempo. Assim, os gastos correntes estarão sempre em equilíbrio, isto é, serão financiados com receitas de tributos e da alienação de bens públicos.

Embora tenha adotado o conceito antes de países mais evoluídos, a Constituição brasileira criou mecanismos de expansão do gasto que podem inviabilizar o cumprimento da “regra”. Essa é mais uma de suas incongruências. Outra foi introduzir instituições típicas do parlamentarismo – caso das medidas provisórias – ao tempo em que preservava o regime presidencialista. Na verdade, o presidencialismo foi mantido nos momentos finais da Assembleia Constituinte, que havia optado pelo parlamentarismo.

Pela Constituição, a maioria das despesas correntes cresce independentemente da ação do governo. São os casos de despesas previdenciárias e de pessoal, bem como as relativas à vinculação de receitas em favor de gastos com educação e saúde. Hoje, essas despesas já superam 90% da arrecadação. Dependendo da forma como se considera o peso dos gastos obrigatórios e a definição das receitas, esse percentual já passa de 100%.

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