Propina e auxílio-moradia são renda e devem ser tributados
Para os que administram o Imposto de Renda, aqui e em outros países, não importa a origem da renda pessoal e a forma como ela é auferida. Tudo é tributável. Lembro-me do que dizia corretamente um analista da Receita nos meus tempos de Ministério da Fazenda: “Não importa se a renda é ganha sem muito esforço ou se vem do trabalho em uma mina de carvão, a dois mil metros de profundidade. Tudo é renda e deve ser tributada”.
Citei neste espaço a tributação da gorjeta tradicionalmente recebida pelos carteiros britânicos. O fisco consegue estimar o valor médio do agrado, o qual, multiplicado pelo número de residências atendidas, resulta no valor a ser tributado. Se os carteiros não declararem quanto receberam, o fiscais do Imposto de Renda lhes envia uma notificação.
A Operação Lava-Jato propiciou uma inovação pela Receita Federal. Diferentemente do passado, já se pode saber o valor da propina paga a funcionários e políticos corruptos. O valor está nas delações premiadas, no rastreamento da Polícia Federal e procuradores, e nos depósitos efetuados na Suíça e em paraísos fiscais. Agora é possível tributar essa renda, ainda que ilícita.
É o que se vê no interessante processo a ser apreciado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conforme divulgado pelo jornal Valor desta terça-feira (30 de janeiro). O caso tem a ver com recurso impetrado contra a cobrança de Imposto de renda sobre propina e outros valores recebidos de pessoas físicas envolvidas naquela Operação.
O mesmo se deve aplicar ao auxílio-moradia e outros privilégios. Seus beneficiários inventaram que se trata de uma “indenização” e não de “renda”. Assim, o auxílio e outros penduricalhos não podem ser utilizados para efeito de Imposto de Renda e do cumprimento do teto de remuneração estabelecido na Constituição.
O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal, responsável pelos processos da Lava-Jato no Rio, recebe obviamente o auxílio-moradia. Sucede que sua mulher, juíza, também faz jus ao benefício. Os dois moram no mesmo teto, em imóvel de sua propriedade, conforme mostrou o jornal Folha de S. Paulo. Na defesa dos dois privilégios, o juiz Bretas afirmou que o auxílio recebido pelo casal é um direito.
Ora, é fácil concluir, esse auxílio duplo não se destina a pagar aluguel nem é, por isso mesmo, uma renda de caráter indenizatório. É um “direito”, como diz o juiz, e por isso é parte da remuneração dele e de sua mulher. É renda que deve ser tributada.
O juiz Bretas forneceu o argumento que faltava. Está na hora de a Receita considerar como renda tributável o valor do auxílio-moradia e de outros penduricalhos recebidos por parlamentares, juízes e procuradores. Uma consequência positiva da medida seria desnudar os malabarismos que, sob os olhos do Conselho Nacional de Justiça e do Congresso, são realizados para fugir ao teto legal de vencimentos.